
Depois de uma aprovação compulsiva, uma entrada em vigor intempestiva e uma regulamentação atormentada, a unificação do ICMS interestadual sobre importados já apresenta os seus primeiros resultados. Listamos abaixo dez pontos que julgamos relevantes até o momento.
1 - os maiores beneficiários das medidas até o momento, sob a ótica financeira, foram os desenvolvedores de softwares e consultores e advogados tributaristas. As idas e vindas da regulamentação resultaram em mudanças permanentes nos programas de gestão e nas dúvidas dos setores fiscais dos contribuintes.
2 – segundo informações do departamento de comércio exterior da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, cerca de 50% dos produtos procedentes dos principais Estados que concediam benefícios (Santa Catarina e Espírito Santo) chegam a São Paulo com a alíquota de 4%. É um copo pela metade. O governo de São Paulo o vê como meio cheio. Eu vejo como meio vazio.
3 – o impacto na movimentação dos portos de Estados que concediam benefícios parece ter sido neutro, como dissemos no início de 2013 em uma série de artigos sobre a matéria nesta newsletter. Tomando como base o complexo portuário de Itajaí, este opera, neste momento, no limite da capacidade operacional. Segundo a Inspetoria da Receita Federal de Itajaí, o número de despachos aduaneiros terá o crescimento previsto no ano passando de 94.000 para algo em torno de 130.000.
4 – o motivo pelo qual não houve mudança nos portos de Estados que concediam benefícios ilegais é que foi alterada apenas a alíquota interestadual, competência do Senado Federal. As alíquotas internas do Estados continuaram de competência local. A diferença entre alíquota interna e interestadual deu segurança jurídica aos benefícios locais. Um importador estabelecido em São Paulo pode pagar 18% no desembaraço aduaneiro mas outro, estabelecido em outro Estado, pode ter redução da base de cálculo, isenção ou redução da carga tributária, desde que tais benefícios tenham sido concedidos até 31/12/2012.
5 – devido ao ponto 4 acima, o Estado de Santa Catarina, por exemplo, que já é uma plataforma portuária,tem agora um efetivo “pro emprego” tendo em vista que o diferencial de alíquotas permite atrair indústrias para o Estado e aproveitarem-se de um ambiente logístico e fiscal mais favorável. O Estado do Espírito Santo segue no mesmo caminho, voltado mais à vocação distribuidora tendo em vista sua localização estratégica entre o Sul-Sudeste e o Norte-Nordeste do país.
6 – o maior impacto das medidas ocorreu para as empresas trading companies, de qualquer estatuto jurídico. A grande maioria das tradings brasileiras estão viciadas em benefício fiscal, com baixa agregação de valor, sendo verdadeiras vendedoras planilhas de Excel, em vez de serviços à cadeia logística. O fim dos benefícios de crédito presumido colocaram em xeque o modelo de negócios das tradings que agora necessitam buscar agregação de valor para se manterem operando. Somente em Santa Catarina há cerca de 700 destas empresas.
7 – As tradings devem adotar modelos de distribuição de produtos de importação por conta própria ou tornarem-se empresas industriais de produtos com conteúdo importado acima de 70% adensando assim as plataformas industriais de Estados com matriz portuária.
8 – O Estado de São Paulo, principal articulador político da mudança, acabou dando um tiro no pé. As indústrias sediadas no Estado que possuem conteúdo importado, industrializam e tem sua maior fonte de receita com vendas para fora do Estado perderam competitividade em relação a industriais concorrentes localizadas em outros Estados porque estão acumulando tributos.
9 – O Estado de São Paulo terá que quebrar seus paradigmas e atacar a “Guerra das Indústrias” concedendo também privilégios àquelas que se estabelecerem no Estado ou evitar a fuga de indústrias para Estados com melhor ambiente fiscal. Para isto irá regulamentar um regime especial para empresas importadoras que estejam acumulando tributos com as saídas interestaduais permitindo o pagamento da diferença do imposto na segunda fase.
10 – Depois de intensas e sucessivas negociações no CONFAZ, de vários processos judiciais contestando as medidas, a evolução normativa chegou ao seu ponto crítico e deve entrar em vigor em Outubro próximo.
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Claudio César Soares, 51, é internacionalista e Diretor Executivo da Rede Dr. Comex

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Imposto de Importação – Valor Aduaneiro – Juros
Art. 80. Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 1994; e Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995):
I - sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
II - o contrato de financiamento tenha sido firmado por escrito; e
III - o importador possa comprovar que:
a) as mercadorias sejam vendidas ao preço declarado como o efetivamente pago ou por pagar; e
b) a taxa de juros negociada não exceda o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se:
I - independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa física ou jurídica; e
II - ainda que a mercadoria seja valorada segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação