Uma das grandes inovações da Constituição Federal de 1988 na área tributária-fiscal e, em particular, no comércio exterior, foi a equiparação de princípios jurídicos do processo administrativo ao processo judicial.
É o que se depreende do Inciso LV do Artigo 5: “ aos litigantes, em processos judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,com os meios e recursos nela inerentes”.
Porém, no mesmo Artigo 5°, Inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.
São norteados pelos mesmos princípios mas o administrativo não esgota a controvérsia posto que somente ao processo judicial cabe o trânsito em julgado.
Tais princípios comuns foram consolidados pela Lei 9.784\99 cujo escopo é qualquer processo administrativo, inclusive dos poderes judiciário e legislativo.
A Lei não tem importância procedimental relevante, já que seu objetivo é estabelecer os princípios fundamentais mas, em seu Artigo 2°, que lista os princípios gerais, o Inciso VIII é de especial relevância, qual seja: “ observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados".
Do ponto de vista procedimental , o Decreto 70.235\72, permanece sendo a norma basilar e que foi nos anos recentes alterada para contemplar os processos eletrônicos.
Se há algo relevante, e recôndito, na área de comércio exterior dos anos 90 para cá, é o nível de formalismo que os processos aduaneiros e de outros órgãos intervenientes ou anuentes adquiriram não perdendo em nada para os processos judiciais.
Este formalismo, adotado pelo lado da Receita Federal do Brasil e outros órgãos por força do marco regulatório mencionado, não teve a sua contrapartida do lado dos importadores e exportadores.
É comum ver intimações, autos de infração e outras peças processuais, sobretudo as aduaneiras, sendo tratadas pelos importadores e exportadores, e seus respectivos representantes legais, como se fosse uma carta a ser respondida de maneira informal ao fisco quando, na realidade, trata-se de um processo da mesma relevância e caracterização de um processo judicial que exige mais do que uma resposta uma defesa técnica e, não raro, o desenvolvimento de uma tese jurídica até para servir de base a um eventual processo judicial.
Alguns operadores acham até que, em vez de preparar um documento técnico, é melhor ir direto conversar com o fiscal, como se o mesmo pudesse resolver sem a devida formalidade e amparo jurídico.
É um resquício de uma forma de trabalhar informal que remonta aos anos anteriores à Constituição Federal de 88 e que, na atualidade, é completamente fora de propósito.
Claro que às vezes é necessário reunir-se com a fiscalização no sentido de esclarecer e elucidar fatos mas isso não prescinde dos atos formais dos processos aduaneiros.
Como um dos princípios é o atendimento prestativo e orientador ao contribuinte, quando vou em alguma aduana protocolar um processo, a impressão que fico é que o pessoal passa mais tempo orientando os representantes sobre os aspectos formais dos atos processuais do que exatamente dando andamento aos processos.
Pode-se questionar o excesso de formalismo na aduana que, na atualidade, tem um escopo muito maior posto que abrange processos anteriores à chegada da mercadoria; da chegada ao desembaraço e posteriores ao desembaraço, em um controle aduaneiro 360 graus, todos processualizados.
Tal escopo e formalismo processuais aduaneiros têm o seu lado de burocrático mas muito mais importante é o seu lado de garantias impessoais e o devido processo legal cujo conteúdo e forma ainda são vilipendiados pelo mercado resultando em uma desproporcionalidade técnica entre a atuação dos fiscais e a atuação dos representantes, que favorece o Fisco.
Os membros da Rede Dr. Comex contam com uma assessoria legal completa para efetuar o compliance, preparar e responder às intimações e outros atos do processo administrativo tratados com o mesmo rigor técnico e princípios de um processo judicial.
Claudio César Soares, 53, é consultor de comércio exterior da Rede Dr. Comex e professor da Export Manager Trading School.
Pílulas
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Consulta
Imposto de Importação – Pagamento
Art. 107. O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 27).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.
Art. 108. A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de importação ou em documento de efeito equivalente.
Art. 109. O depósito para garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica Federal, na forma da legislação específica.
Comentários
Na data de registro da Declaração de Importação o fato gerador está completo e, portanto, é devido o pagamento do imposto, feito por meio de débito em conta corrente do importador ou seu representante legal, quando se trata de despacho aduaneiro para consumo.
Há situações em que o tributo fica suspenso e, nestes casos, a regulamentação é específica, mediante garantia que, sem depósito em dinheiro (caução) deve ser efetuado por meio da Caixa Econômica Federal.
Fonte: Export Manager Trading School | Globalizando Pessoas e Negócios
Fonte: Export Manager